Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 00297857920168070000
Processo nº 0029785-79.2016.8.07.0000
GABINETE DO MINISTRO RAUL ARAÃJO FILHO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EREsp 2174302/DF (2024/0374255-2)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
MARIA DE FATIMA DA FONSECA DUTRA RODRIGUES - DF020290
MARIA FERNANDA DE FREITAS - RJ132017
FILIPE AMARAL TAVARES PAES - RJ210074
INTERESSADO : AUBIÉRGIO BARROS DE SOUZA FILHO
DECISÃO
Cuida-se de embargos de divergência opostos por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. contra acórdão lavrado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão assim ementada (fl. 1.102):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que as condições contratuais para o pagamento de aluguéis não foram verificadas, sendo inequívoca a inexigibilidade da obrigação de pagar aluguéis, conforme interpretação das cláusulas contratuais e análise de documentos, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A consideração do "Termo de recebimento definitivo - com ressalvas" não violou o art. 525, § 1º, VII, do CPC, pois o documento foi utilizado para interpretar a exigibilidade da obrigação condicional, dentro dos limites da liquidação, e não para rediscutir o mérito da condenação. 3. A decisão recorrida, ao fixar INPC e juros de 0,5% ao mês sobre os lucros cessantes, desconsiderou a previsão contratual de encargos validada pela sentença em outro ponto da condenação, substituindo-a pelos índices legais, o que configurou modificação indevida do título executivo e afronta à coisa julgada, em violação ao art. 509, § 4º, do CPC. 4. Recurso especial parcialmente provido.
Embargos de declaração rejeitados (fl. 805):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TAXA SELIC. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC/2015. As alegações revelam inconformismo e intento de rediscutir o mérito, finalidade à qual os embargos de declaração não se prestam. 2. Embargos de declaração rejeitados.
Prévia pública (~41% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Embargos de Divergência em Recurso Especial · Processo nº 0029785-79.2016.8.07.0000 · GABINETE DO MINISTRO RAUL ARAÃJO FILHO · julgado em 02/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.