Recurso Especial nº 00295732120178130335
Processo nº 0029573-21.2017.8.13.0335
GABINETE DO MINISTRO AFRÃNIO VILELA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2113796/MG (2022/0215956-8)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NA FORMA DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, DA LEI 8.429192. TENTATIVA DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULO PARTICULAR COM REQUISIÇÃO DO MUNICÍPIO. IMPROBIDADE CONFIGURADA. PENALIDADES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. - Suficiente e segura a prova do ato ímprobo, consistente na tentativa de utilização de requisição pública para abastecimento de veículo particular, enquadra-se a conduta no art. 11, da Lei de Improbidade Administrativa, devendo ser impostas as penalidades do art. 12, III.- Sob a ótica do Superior Tribunal de Justiça, as sanções do art. 12 da Lei n° 8.429/92 não são necessariamente cumulativas e podem ser graduadas de forma razoável e atenta às circunstâncias do caso concreto. V. v.p APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE - TENTATIVA DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULO PARTICULAR COM RECURSOS MUNICIPAIS - COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 - A conduta dos administradores públicos deve ser pautada na estrita observância aos princípios administrativistas, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. É, pois, exigido o agir probo, honesto e atento, sempre pautado na ética, visando cumprir com efetividade a função pública, resguardando o interesse público. 2- Quando verificado o desvio da conduta do administrador, que utiliza do instrumento público em favorecimento próprio ou de outrem, impera-se a aplicação das reprimendas legais, na inteligência da Lei de Improbidade n° 8.429/1992. 3 - Provas nos autos que atestam a conduta ímproba, dolosa, descrita no ad. 11 da Lei n°8.429/1992, justificando a aplicação das sanções prescritas no art. 12 da Lei n°8.429/1992>
Os embargos de declaração foram rejeitados, tendo em vista a ausência de vícios a serem sanados. Nas suas razões recursais, com fundamento no art.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0029573-21.2017.8.13.0335 · GABINETE DO MINISTRO AFRÃNIO VILELA · julgado em 12/07/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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