Recurso Especial nº 00281812620034013400
Processo nº 0028181-26.2003.4.01.3400
GABINETE DO MINISTRO OG FERNANDES
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0028181-26.2003.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANDERSON RAIMUNDO DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIRGILIO DOS GUIMARAES ALVIM - MG35382 e MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANDERSON RAIMUNDO DA CRUZ, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o recebimento de créditos fixados no título judicial, formado na fase de conhecimento (fls. 867/871 e fls. 873/882, id’s 1501461352 e 1522117358). A União apresenta impugnação, alegando excesso de execução (fls. 889/917, id 1671435446). Instada a apresentar proposta de acordo, a União declinou (id 2152664544). Resposta à impugnação (fls. 920/930, id 1728084589). Cálculos judiciais fls. 943/946 (id 2199374274), com base no despacho de parâmetros (id 2192796143). A União não se opôs aos cálculos da SECAJ (id 2201551158) A exequente discordou dos cálculos da contadoria (fls. 951, id 2203934189). Vieram os autos conclusos. Decido. Primeiramente, verifica-se que GABRIELA CRISTINA SILVA CRUZ, herdeira do exequente falecido Anderson Raimundo da Cruz, não consta do polo ativo desta demanda. Não obstante, seu nome apareça nos autos, como terceira interessada, conforme se observa no id 1369705309 (fls. 497). Constata-se, ainda, que a requerente pleiteou sua habilitação como herdeira no id 1369692194 - Pág. 68 e informou a impossibilidade de obter a certidão de óbito do de cujus. Compulsando os autos, não se verifica a juntada posterior do referido documento, apto a comprovar o falecimento do exequente originário, tratando-se de documento necessário à regularização processual, à retificação da autuação e ao regular prosseguimento do feito. Convém ressaltar, que a decisão que reconheceu a legitimidade da demandante (id 1369692195 - Pág. 17/18 - fls. 404) foi devidamente considerada por este Juízo. Todavia, impõe-se a apresentação da certidão de óbito, ou, alternativamente, a indicação do ID em que o documento eventualmente já conste dos autos.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0028181-26.2003.4.01.3400 · GABINETE DO MINISTRO OG FERNANDES · julgado em 23/04/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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