Recurso Especial nº 00277088520238130000
Processo nº 0027708-85.2023.8.13.0000
GABINETE DO MINISTRO HUMBERTO EUSTÃQUIO SOARES MARTINS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2123155/MG (2024/0039994-6)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
BERNARDO FRANCO VIANNA - MG099013
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por COMERCIAL VFLAMS EIRELI - EPP, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 718):
AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL – DESPEJO – REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS PELA LOCATÁRIA – AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA DAS BENFEITORIAS – SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA – CAUÇÃO REAL – POSSIBILIDADE. - O direito de retenção do imóvel, previsto no art. 35 da Lei nº. 8.245/1991, não se sustenta de forma autônoma, sendo atribuído ao locatário para fins de garantir o pagamento de eventual indenização por benfeitoria necessária ou expressamente autorizada pelo locador e não para manter o locatário na posse do bem, dele usufruindo. - Nos contratos de locação, verificando-se que o locador faz jus a obter a desocupação do imóvel, o exercício do direito retenção pode ser suprido mediante caução real ou fideijussória. - Inexistindo autorização expressa do locador de realização de benfeitorias pelo locatário, bem como diante da ausência de comprovação da natureza das edificações realizadas e do valor efetivamente gasto, o exercício do direito de retenção impede o proprietário de retomar a posse do bem e de lhe dar a destinação econômica pretendida. - Recurso parcialmente provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 913-925). A parte recorrente alega violação dos arts. 35 da Lei n. 8.245/1991, 300, § 3º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 35 da Lei do Inquilinato ao descaracterizar a natureza jurídica do direito de retenção por benfeitorias, tratando-o como mera garantia passível de substituição por caução real (hipoteca), o que esvaziaria o instituto legal que assegura ao locatário a posse justa do imóvel até a efetiva indenização (fls. 932-938). Argumenta que a decisão que determinou o despejo liminar, mesmo com a pendência da discussão sobre as benfeitorias, é irreversível e viola o art.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0027708-85.2023.8.13.0000 · GABINETE DO MINISTRO HUMBERTO EUSTÃQUIO SOARES MARTINS · julgado em 15/02/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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