TJRRImprocedenteJulgamento: 27/10/2023

Apelação Cível nº 08216367420228230010

Processo nº 0821636-74.2022.8.23.0010

GABINETE DO DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER

Assuntos (classificação CNJ)

Despejo por Denúncia Vazia

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA

CÂMARA CÍVEL - PROJUDI

Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380

Embargos de Declaração nº 0821636-74.2022.8.23.0010

Relator: Desembargador Cristóvão Suter

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios, apresentados por Pré-Escolar Reizinho LTDA, contra acórdão deste Colegiado, que deu provimento ao recurso de apelação. Em suas razões recursais, sustenta a embargante, que o julgado teria

incorrido em vícios de omissão e contradição, porquanto “deixou de analisar um ponto crucial para a justa distribuição dos ônus sucumbenciais: a responsabilidade do assistente litisconsorcial”.

Aduz que a “jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros tribunais é clara ao estabelecer que, vencido o assistido, o assistente litisconsorcial

responde pelos honorários”, ressaltando que a “extinção do processo por ilegitimidade do autor original não serve como escudo para o assistente litisconsorcial se eximir da responsabilidade sucumbencia”.

Indica que haveria contradição, uma vez que o “proveito econômico obtido pela Embargada, no presente caso, é plenamente mensurável e consiste na soma de todos os benefícios financeiros e jurídicos alcançados. A fixação dos honorários sobre o valor da causa, portanto, ignora a ordem legal do artigo 85, § 2º, do CPC e a jurisprudência dominante”. Comparecendo espontaneamente aos autos, apresentou o embargado Salomão Lima da Silva Neto as suas contrarrazões, pugnando, inicialmente, pelo não

conhecimento dos aclaratórios, “por inovação indevida e violação dos limites da via

integrativa”. No mérito, pretende o desprovimento do reclame e “aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório (CPC, art. 1.026, §2º), com a advertência do §3º em caso de reiteração”. Apresentadas razões e contrarrazões, ingressaram as partes como novas petições nos autos ( ) Eps. 111, 112 e 114 . É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Roraima · Apelação Cível · Processo nº 0821636-74.2022.8.23.0010 · GABINETE DO DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER · julgado em 27/10/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Despejo por Denúncia Vazia

85% procedente2% parcialmente procedente13% improcedente

Calculado de 48 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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