TJPAProcedenteJulgamento: 03/12/2020

Cumprimento de sentença nº 08751306820208140301

Processo nº 0875130-68.2020.8.14.0301

15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM

Assuntos (classificação CNJ)

Despejo por Denúncia Vazia

Inteiro teor — prévia

Processo n. 0875130-68.2020.8.14.0301 SENTENÇA NOEMIA REGINA OLIVEIRA MEDINA ajuizou ação de despejo c/c cobrança de alugueis e pedido de tutela de urgência em face de LUIZ STANLEY MARQUES NASCIMENTO, todos qualificados nos autos. Alega, em síntese,que as partes celebraram contrato de locação não residencial em 07.06.2019 pelo prazo de 36 meses do imóvel localizado na Tv. 14 de Abril, 1185, fundos, bairro: São Bras, nesta cidade pelo valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e que o requerido deixou de efetuar o pagamento dos alugueis desde maio de 2019, além de não ter efetuado a transferência da titularidade das contas de água e energia. Requer a concessão de tutela de urgência para desocupação do imóvel e no mérito, a rescisão contratual e a condenação do requerido ao pagamento dos alugueis em atraso Este Juízo concedeu a liminar de despejo mediante prestação de caução, conforme decisão Id. 22469300. A parte autora pugnou pela dispensa da caução (Id. 22694221). Este Juízo revogou a tutela de urgência, em razão da vigência da lei estadual nº 9212/2021 (Id. 22743687). O requerido, devidamente citado, não apresentou contestação, sendo decretada a revelia (Id. 53937916). A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil. O requerido citado, não apresentou resposta, sendo decretada a revelia, não tendo, portanto, comprovado o pagamento dos aluguéis referidos na exordial, consoante determina o artigo 373, II do CPC. Assim, reconheço os efeitos materiais da revelia no caso para declarar que o requerido incorreu em mora, e, portanto, reconhecer o direito da autora de reaver a posse do seu imóvel, vez que é dever do locatário realizar o pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação, como determina o artigo 23, I da Lei nº 8.245/91. Entretanto, em razão do abandono do imóvel pelo requerido, deixo de decretar o despejo.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Cumprimento de sentença · Processo nº 0875130-68.2020.8.14.0301 · 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM · julgado em 03/12/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Despejo por Denúncia Vazia

85% procedente2% parcialmente procedente13% improcedente

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