Recurso Especial nº 00256316920098260053
Processo nº 0025631-69.2009.8.26.0053
GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÃLIO BELLIZZE
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2078589/SP (2023/0197452-3)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
SABRINA FERREIRA NOVIS - SP226372
TATHIANA DE HARO SANCHES PEIXOTO - SP171284
SABRINA FERREIRA NOVIS - SP226372
TATHIANA DE HARO SANCHES PEIXOTO - SP171284
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VALTER LEITE DE ARAUJO E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no julgamento de agravo interno em apelação. Houve, inicialmente, o julgamento monocrático do apelo, cuja síntese foi assim formulada (e-STJ, fl. 532):
APELAÇÃO - POLICIAL MILITAR - CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR - Custeio de serviço de assistência médico-hospitalar e odontológica pela Associação Cruz Azul de São Paulo - Pleitos de cessação dos descontos e repetição dos já efetivados - Sentença de improcedência. 1. INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E ODONTOLOGICA PELO ESTADO - Impossibilidade - Os Estados não podem instituir contribuição obrigatória para manutenção de sistema de saúde (art. 149, caput, CF) - O art. 32 da Lei Estadual não foi recepcionado pela atual Constituição Federal - Precedente do Pleno do col. Supremo Tribunal Federal - Sentença reformada. 2. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Devolução dos valores — pagos a partir da citação - Admissibilidade - Precedentes pretorianos. 3. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - Cuidando-se de repetição de indébito tributário, não se aplicam os termos da Lei 9.494/97 - Juros de mora de 1% ao mês, a teor do disposto no artigo 167 do CTN, incidentes a partir do trânsito em julgado (súmula do col. STJ, verbete 188) - Correção monetária desde cada desconto, a partir da citação, pelos índices da Tabela Prática. Sentença reformada - Recurso provido em parte.
Os autores opuseram embargos declaratórios, que não foram acolhidos igualmente por decisão ainda monocrática (e-STJ, fls. 558-560). Passo seguinte, interpuseram agravo interno, que não foi provido por deliberação unânime da Câmara julgadora. O acórdão foi assim ementado (e-STJ, fl.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0025631-69.2009.8.26.0053 · GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÃLIO BELLIZZE · julgado em 07/06/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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