STJParcialmente procedenteJulgamento: 28/05/2024

Recurso Especial nº 00245512320238160000

Processo nº 0024551-23.2023.8.16.0000

GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

Assuntos (classificação CNJ)

Descontos dos benefícios

Inteiro teor — prévia

EDcl nos REsp 2147113/PR (2024/0192707-0)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758

INTERESSADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ - APP

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOANA EMILIA MIRANDA PETRY e OUTROS à decisão de fls. 464-469 (e-STJ), assim ementada:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.

Nas razões recursais, os embargantes apontam omissão no julgado recorrido quanto à majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Sendo assim, requerem o acolhimento destes aclaratórios. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 514). Brevemente relatado, decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material. O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o julgado prolatado. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. I - O cabimento de Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é restrito às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, bem como para correção de erro material. II - Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0024551-23.2023.8.16.0000 · GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE · julgado em 28/05/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Descontos dos benefícios

42% procedente4% parcialmente procedente52% improcedente

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