Recurso Especial nº 00222590220188160013
Processo nº 0022259-02.2018.8.16.0013
GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0022259-02.2018.8.16.0013/1 Recurso: 0022259-02.2018.8.16.0013 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): JULIANO RAFAEL DE PAULA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná JULIANO RAFAEL DE PAULA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação ao artigo 59 do Código Penal, sustentando: i) o afastamento da circunstância judicial alusiva aos maus antecedentes, ao argumento de que se passaram treze anos desde a extinção da pena pela qual foi condenado; ii) a redução do quantum de aumento da pena-base para 1/6 em razão da natureza e da quantidade de entorpecente apreendido (63g de cocaína); iii) a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, haja vista que a reincidência não é fundamento idôneo para a imposição de regime mais gravoso. Pois bem. Os temas aduzidos pelo recorrente foram assim decididos pela Corte Estadual: “DA PRETENSÃO RECURSAL. PLEITO DE MITIGAÇÃO DAS REPRIMENDAS. Passo à análise da pretensão do acusado, que busca a mitigação da carga penal imposta. Vejamos. Na primeira fase da dosimetria, a basilar foi estabelecida acima do mínimo legal, em 06 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, pois o Dr. Juiz, em análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, em cotejo com o art. 42, da Lei de Tóxicos, valorou em desfavor do réu os ‘antecedentes’ e as ‘circunstâncias’ do crime. Destacou, para tanto, que: “o réu ostenta maus antecedentes, tendo em vista possuir condenação pela prática de crime anterior ao presente delito, mas cuja pena já foi extinta há mais de cinco anos (autos nº 29881/2005 da 9ª Vara Criminal de Curitiba). O réu foi condenado por furto e há um lapso temporal considerável em relação à data dos fatos julgados neste processo.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0022259-02.2018.8.16.0013 · GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO · julgado em 07/04/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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