STJImprocedenteJulgamento: 02/06/2025

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 00220374520258190000

Processo nº 0022037-45.2025.8.19.0000

GABINETE DO MINISTRO OG FERNANDES

Assuntos (classificação CNJ)

Tráfico de Drogas e Condutas Afins · Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Inteiro teor — prévia

RHC 217115/RJ (2025/0200659-7)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

VIVIANE LINHARES DOS SANTOS DA SILVA - RJ258698

CORRÉU : BRENDON WILLIAN CERQUEIRA DE OLIVEIRA

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por JEAN CARLOS SILVA JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 3/2/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. O recorrente sustenta que a prisão preventiva decretada em audiência de custódia é desproporcional e não atende aos requisitos legais exigidos para sua manutenção. Destaca que a prisão preventiva, por sua natureza excepcional, deve ser fundamentada concretamente, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, e que a gravidade abstrata do crime não justifica a segregação cautelar. Ressalta que o recorrente é primário, possui residência fixa, vínculos sociais e não apresentou risco de fuga ou obstrução processual, o que torna a prisão preventiva desproporcional. Assevera que há medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP que são aplicáveis ao caso. Além disso, pondera a manutenção da prisão preventiva ofende princípios constitucionais como a presunção de inocência e a dignidade da pessoa humana. Pontua que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem reconhecido a ilegalidade da prisão preventiva quando não há demonstração concreta dos requisitos legais, sendo possível a aplicação de medidas cautelares alternativas. Requer, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso com a concessão do habeas corpus, reconhecendo a desnecessidade da prisão provisória e a expedição do competente alvará de soltura, tendo em vista que essa não pode ser utilizada como forma de cumprimento antecipado de pena. É o relatório. A prisão cautelar foi assim fundamentada, com transcrição parcial no acórdão recorrido (fls.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 0022037-45.2025.8.19.0000 · GABINETE DO MINISTRO OG FERNANDES · julgado em 02/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

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