STJParcialmente procedenteJulgamento: 27/06/2025

Recurso Especial nº 00217417520238160000

Processo nº 0021741-75.2023.8.16.0000

GABINETE DO MINISTRO SÉRGIO LUIZ KUKINA

Assuntos (classificação CNJ)

Descontos dos benefícios

Inteiro teor — prévia

REsp 2221831/PR (2025/0236818-0)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado do Paraná com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 179/180):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO COLETIVA PREVIDENCIÁRIA”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CONTRARRAZÕES. SUSCITADA INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE DEBATIDAS NA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO PROCESSO DE QUE NÃO FORAM PARTES. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO. AFASTAMENTO, EM PRIMEIRO GRAU, DA TESE DE PRESCRIÇÃO PARA O INÍCIO DA FASE EXECUTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO NA VIGÊNCIA DO ATUAL CPC. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO PREVISTA NO JULGAMENTO DO TEMA 880/STJ. DEFERIMENTO DO PEDIDO CONJUNTO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA TENTATIVA DE ACORDO. CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 13.140 /2015. INCENTIVO ÀS SOLUÇÕES CONSENSUAIS - SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. DECISÃO ACERTADA. DESCABIMENTO DE ARBITRAMENTO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 235/248). A parte recorrente aponta violação aos arts. 523, 524, 534, 1.022, II, do CPC; 1º do Decreto n. 20.910/32. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e que "o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo prescricional para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar (REsp 1.340.444/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 12/6/2019). Ou seja, o prazo prescricional para a execução da obrigação de fazer e pagar é o mesmo a contar do trânsito em julgado, não havendo interrupção ou suspensão desse prazo em nenhuma hipótese.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0021741-75.2023.8.16.0000 · GABINETE DO MINISTRO SÉRGIO LUIZ KUKINA · julgado em 27/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Descontos dos benefícios

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