STJParcialmente procedenteJulgamento: 18/03/2025

Recurso Especial nº 00152026720218130123

Processo nº 0015202-67.2021.8.13.0123

GABINETE DO MINISTRO RIBEIRO DANTAS

Assuntos (classificação CNJ)

Tráfico de Drogas e Condutas Afins · Crimes do Sistema Nacional de Armas

Inteiro teor — prévia

REsp 2204565/MG (2025/0091674-3)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

CORRÉU : RAFAEL ALVES DE AZEVEDO

CORRÉU : KAIO CESAR ALVES CORDEIRO

CORRÉU : SAMUEL AMARAL CORREIA

CORRÉU : RONIELTON MARCOS MENDES DOS SANTOS

CORRÉU : LUCAS PEREIRA DE JESUS

CORRÉU : MATEUS DA SILVA OLIVEIRA

CORRÉU : PAULO ROBERTO MOREIRA SILVA

CORRÉU : LUIZ FELIPE VIEIRA BATISTA

CORRÉU : PAULO LEANDRO COSTA FERNANDES

CORRÉU : DANIEL PARANHOS SANTOS

CORRÉU : LEANDRO GONCALVES DOS SANTOS

CORRÉU : CLEITON ALTIES CORDEIRO DE OLIVEIRA

CORRÉU : NATALIA MARCOS DOS SANTOS FARIAS

CORRÉU : EDIONE NUNES DE SOUZA

CORRÉU : ADALBERTO FERREIRA DAS NEVES

CORRÉU : CARLOS FERNANDES DE CARVALHO

CORRÉU : RODRIGO TAVARES MARTINS

CORRÉU : ANTONIA CLARA LOPES DA COSTA

CORRÉU : VANDERLEI SOARES DOS SANTOS

CORRÉU : ADEMILTON BARBOSA DE OLIVEIRA

CORRÉU : FLAVIO RODRIGUES GODINHO

CORRÉU : ANILTON DE ARAUJO SILVA JUNIOR

CORRÉU : PAULO VENANCIO FERREIRA DOS SANTOS

CORRÉU : LUCAS DE SOUSA MEIRA

CORRÉU : BRUNO HENRIQUE MIGUEL MENDES

CORRÉU : MAXUEL RODRIGUES LIMA BARBOSA

CORRÉU : LEIDIANE MOREIRA MENDES

DECISÃO

Trata-se de recurso especial (fls. 6157-6175) interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 5885-5945). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 6098-6101 e 6138-6142). Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: artigo 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013; artigo 91, inciso I, do Código Penal; artigos 63, caput e parágrafo único, e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Sustenta que a condenação por organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013) não exige prova da participação individual de cada membro em todos os crimes praticados pelo grupo; basta a demonstração de que os integrantes tinham ciência das infrações e delas se beneficiavam (fls. 6165-6168). Alega que não há bis in idem entre o art. 2º da Lei 12.850/2013 e o art.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0015202-67.2021.8.13.0123 · GABINETE DO MINISTRO RIBEIRO DANTAS · julgado em 18/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

60% procedente5% parcialmente procedente35% improcedente

Calculado de 1.577 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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