Recurso Especial nº 00149688620238160170
Processo nº 0014968-86.2023.8.16.0170
GABINETE DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0014968-86.2023.8.16.0170 1. Preambularmente, ACOLHO a(s) emenda(s) à inicial de mov(s). 12 e 16, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. Diante dos documentos acostados nos movs. 12.2 a 12.4 e 16.2 a 16.6, os quais evidenciam a alegada precariedade econômica, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 3. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por I L Comércio de Meias, Enxovais e Armarinhos Ltda. em face de Banco Bradesco S.A. Relata, na exordial, que a relação comercial estabelecida com a instituição financeira requerida se origina da conta corrente nº 3.254-9, na agência nº 3280-8, e das concessões de crédito em que ela teria agido de má-fé e deslealdade, sendo possível observar irregularidades nas operações de crédito vinculadas. Alega que, diante de tais constatações, foi realizada auditoria técnica contábil por experts da área bancária, a fim de verificar o método e critério adotado par aa exigibilidade dos encargos financeiros e concessões de crédito, tendo sido identificada a ocorrência de excessos de cobrança, como a incidência de tarifas sem respaldo contratual e ilegalidade da cobrança de taxas de juros superiores à média referendada pelo Bacen, bem como a incidência de capitalização de juros sem pacto expresso. Postula, assim, pela concessão da tutela provisória de urgência antecipada, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de que a parte ré se abstenha de inclui-la em quaisquer cadastros de inadimplentes ou de excutir quaisquer garantias ofertadas nos contratos, até decisão final na presente ação revisional. Ainda, requer a concessão de tutela de evidência, na forma do artigo 311 do CPC, para aplicação de precedentes, jurisprudências e súmulas dos Tribunais superiores. É o relatório. DECIDO. 3.1.
Prévia pública (~7% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0014968-86.2023.8.16.0170 · GABINETE DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI · julgado em 30/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.