STJParcialmente procedenteJulgamento: 29/06/2021

Agravo em Recurso Especial nº 00141184720134036000

Processo nº 0014118-47.2013.4.03.6000

GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA

Assuntos (classificação CNJ)

Reintegração

Inteiro teor — prévia

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014118-47.2013.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande Advogado do(a) a Santana, objetivando o recebimento dos proventos devidos desde o seu licenciamento, em razão do reconhecimento do seu direito à reintegração ao Exército Brasileiro. Requereu o pagamento da importância de R$ 336.840,46, posicionada para maio/2023. Intimada, a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, insurgindo-se contra o valor da conta apresentada pela parte autora/impugnada. Argumenta que há excesso de execução, em razão da utilização de critérios incorretos para confecção dos cálculos de liquidação, assim como devem ser efetuados os descontos das contribuições para o Fusex e pensão militar (ID 312018628). A parte exequente manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados pela executada, como também requereu a apuração do valor devido a título de honorários advocatícios de sucumbência e a emissão de certidão de contribuição previdenciária de tempo de serviço militar (ID 312995053). A executada manifestou-se no sentido de que cabe à parte exequente apresentar os valores que entende corretos para recebimento da verba honorária, e que a apresentação de certidão de contribuição previdenciária de tempo de serviço militar não consta do título judicial e não pode ser exigida na via judicial (ID 314471124). Instada, a parte exequente apresentou os cálculos relativos aos honorários advocatícios, bem como reiterou o pedido de certidão (ID 316199983). Por hora, homologo os cálculos apresentados pela União (planilha ID 312018630) e fixo o valor do crédito devido ao autor em R$ 285.468,98 (duzentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos), posicionado para maio/2023. Considerando o disposto no art. 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora/impugnada em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença encontrada entre o valor inicialmente pleiteado e valor ora homologado. A exigibilidade da referida verba fica suspensa por conta da gratuidade da justiça concedida ao autor.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 0014118-47.2013.4.03.6000 · GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA · julgado em 29/06/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Reintegração

19% procedente3% parcialmente procedente78% improcedente

Calculado de 122 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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