Agravo em Recurso Especial nº 00134053920148130111
Processo nº 0013405-39.2014.8.13.0111
VICE-PRESIDÃNCIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
RE no AgInt no AREsp 2150080/MG (2022/0180301-8)
RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EDUARDO JOSÉ NEVES - MG039098
HAIALA ALBERTO OLIVEIRA - MG098420
RENATA SOARES SILVA - MG141886
JOSE CUSTODIO DE MOURA NETO - MG160084
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário (fls. 898-926) interposto contra acórdão no qual foi estabelecido que manteve a decisão de não conhecimento do recurso especial em razão de sua intempestividade. Às fls. 945-948, foram os autos encaminhados ao órgão prolator do acórdão recorrido para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. O órgão julgador exerceu o juízo de retratação em acórdão assim ementado (fls. 965-966): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO STJ PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO COM BASE EM ATO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, fixou as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". 2. No caso, a sentença, mesmo reconhecendo que "não houve consubstanciação do dolo do agente", julgou procedente o pedido, concluindo pela "ocorrência de culpa in vigilando [...] e de culpa in eligendo".
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 0013405-39.2014.8.13.0111 · VICE-PRESIDÃNCIA · julgado em 10/06/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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