STJImprocedenteJulgamento: 14/08/2024

Recurso Especial nº 00129822420218272737

Processo nº 0012982-24.2021.8.27.2737

GABINETE DO MINISTRO AFRÂNIO VILELA

Assuntos (classificação CNJ)

Pagamento em Pecúnia

Inteiro teor — prévia

REsp 2163965/TO (2024/0304058-7)

RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA

EDSON DIAS DE ARAÚJO - TO006299

DECISÃO

Em análise, recurso especial interposto por MARIA DAS DORES AIRES GALVÃO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TJTO, assim ementado, por seu caput (fls. 188): RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA (FÉRIAS-PRÊMIO). INTERPOSIÇÃO POR AMBAS AS PARTES. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRETENSÃO DE OBTER A CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA CONVERSÃO DAS FÉRIAS-PRÊMIO EM PECÚNIA COM INCORPORAÇÃO DE 38% DE ACRÉSCIMO A TÍTULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO POR HAVER SIDO O REFERIDO PERCENTUAL RECONHECIDO EM SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIIBILIDADE. DETERMINAÇÃO CONCEDIDA EM PROCESSO DIVERSO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA AQUISIÇÃO DO QUINQUÊNIO PROCEDENTE. TERMO INICIAL QUE DEVE SER A DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 1.435/1994 QUE INSTITUIU O DIREITO A LICENÇA-PRÊMIO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DA AUTORA IMPROVIDO.

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 489, 502, 503 e 1.022 do CPC, defendendo, em síntese, ocorrência de omissão no acórdão proferido pela Corte de origem e violação à coisa julgada. Esclarece que "fora reconhecido retroativamente seu direito a um percentual de 38% sobre seu vencimento à título de adicional por tempo de serviço, em processo já transitado em julgado, tombado sob o nº 0009416-72.2018.8.27.2737. Tal reconhecimento, por consequência, abarcou a incidência do referido percentual também na última remuneração da parte autora, esta que é base de cálculo para verificação do quantum devido à título de conversão da licença-prêmio em pecúnia. Por esta razão, a parte autora, ainda em sede de inicial, apontou a necessidade de inclusão da referida parcela na base de cálculo das licenças, por força do que restou decidido naquela lide" (fl.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0012982-24.2021.8.27.2737 · GABINETE DO MINISTRO AFRÂNIO VILELA · julgado em 14/08/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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