STJImprocedenteJulgamento: 14/02/2023

Recurso Especial nº 00127054320228160000

Processo nº 0012705-43.2022.8.16.0000

GABINETE DO MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Assuntos (classificação CNJ)

Descontos dos benefícios

Inteiro teor — prévia

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0012705-43.2022.8.16.0000 Recurso: 0012705-43.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Descontos dos benefícios Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): ELI DA SILVA BUDOLLA 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, impugnando a decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, n. 0003346-87.2004.8.16.0004, em que restou determinado o seguinte (mov. 71.1): “(...) Dito isso, os parâmetros estabelecidos no Tema 810 se aplicam aos casos ainda não transitados em julgados, bem como às eventuais omissões nas condenações, como é o caso dos presentes autos. Neste sentido, considerando que a atualização do valor fixado a título de honorários advocatícios segue o débito principal, determino nova remessa dos autos à Contadoria, a fim de que seja elaborada planilha de cálculo utilizando o índice INPC/IBGE, desde cada desconto indevido, como critério de correção monetária, e juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. Ademais, determino que o cálculo total seja dividido em duas partes: a) a primeira até a data de 28/08/2015, momento em que foi apresentado o primeiro cálculo, com o objetivo de verificar se há o alegado excesso de execução indicado pela impugnação do Estado; b) de 28/08/2015 até hoje, possibilitando que seja expedida a RPV na sequência. Por fim, deverão ser incluídas as custas processuais, da fase de conhecimento e do cumprimento de sentença. 3. Com o retorno da Contadoria, intimem-se as partes. 4. Após, retornem os autos conclusos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, com anotação de urgência em razão da prioridade de tramitação existente sobre o feito. (...)” A decisão foi mantida após a rejeição dos Embargos de Declaração opostos, consignando o seguinte (mov.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0012705-43.2022.8.16.0000 · GABINETE DO MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES · julgado em 14/02/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Descontos dos benefícios

42% procedente4% parcialmente procedente52% improcedente

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