STJImprocedenteJulgamento: 18/10/2024

Recurso Especial nº 00113532220024058300

Processo nº 0011353-22.2002.4.05.8300

GABINETE DO MINISTRO SÉRGIO LUIZ KUKINA

Assuntos (classificação CNJ)

Índice de 84,32% março/1990 · Competência da Justiça Federal

Inteiro teor — prévia

REsp 2177535/PE (2024/0396416-4)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

GUSTAVO VELOSO DE MELO - PE016297

CLEHILTON DA SILVA FRANÇA NETO - PE031093

ROBERTA KEYLA DE SOUZA BEZERRA - PE034396

GUSTAVO VELOSO DE MELO - PE016297

CLEHILTON DA SILVA FRANÇA NETO - PE031093

DECISÃO

Trata-se de recursos especiais interpostos pela União e por Abigail Marques Nunes e outros, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do tribunal Regional Federal da 5ª Região. Narram os autos que a União apresentou embargos à execução movida em seu desfavor pela parte ora recorrente, em que buscam o recebimento de quantia referente ao IPC de março/1990 (Plano Collor), tendo em vista a Medida Provisória n. 154/90, convertida na Lei n. 8030/1990, nos termos do v. acórdão proferido nos autos da Ação Ordinária n. 91 .00000946-6. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução (fls. 326/339). A União apelou (fls. 340/352), aduzindo, em preliminar, a (i) inexigibilidade do título executivo judicial, nos termos do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973; e no mérito, (ii) a existência de excesso de execução, pois as diferenças relativas ao IPC de março/1990 devem ser limitadas até dezembro/1990, mês anterior à data-base, qual seja, janeiro/1991, conforme previsto nas Leis n. 7.830/1989, 7.706/1988 e 8.162/1990 c/c a Súmula 322/TST ("Os reajustes salariais decorrentes dos chamados 'gatilhos' e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria."). O Tribunal de origem reformou a sentença a fim de excluir os exequentes Evandro Lins Gondim e Francisco Leotério Nunes, por não integrarem a lista originária da ação de conhecimento, bem como extinguir o feito executivo em relação aos demais exequentes, com fundamento no art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 (fls. 595/624 e 647/657). Também foram opostos embargos infringentes, os quais restaram desprovidos (fls. 705/730). Inconformados, Abigail Marques Nunes e outros interpuseram o recurso especial de fls.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0011353-22.2002.4.05.8300 · GABINETE DO MINISTRO SÉRGIO LUIZ KUKINA · julgado em 18/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Competência da Justiça Federal

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