STJImprocedenteJulgamento: 16/09/2024

Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 07111711820228070018

Processo nº 0711171-18.2022.8.07.0018

GABINETE DO MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Assuntos (classificação CNJ)

Índice de 84,32% março/1990

Inteiro teor — prévia

AgInt no REsp 2171004/DF (2024/0352454-0)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

DECISÃO

Cuida-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão monocrática de fls. 1.480-1.482, por meio da qual conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. O recorrente sustenta que "não se mostra razoável exigir que o Distrito Federal tivesse suscitado na fase de conhecimento a questão do direito ao abatimento dos reajustes concedidos se, como se pode constatar, esse direito era previsto e decorrente da própria legislação cuja aplicação foi pleiteada – e obtida – pelo órgão de classe do servidor" (fl. 1.525). Argumenta que "uma vez que a compensação está expressamente prevista na lei local, a sua incidência está necessariamente inserida, ainda que de modo implícito, no título exequendo, já que este reconheceu aos servidores o direito adquirido justamente à disciplina de reajuste fixada pela Lei 38/89 até a edição da Lei 117/90" (fl. 1.525). Enfatiza, ainda, o seguinte: "bem por isto, não se cogita, aqui, de ofensa à coisa julgada; antes, se instaura o questionamento do enriquecimento ilícito resultante da recusa da compensação do percentual proclamado devido pelo título exequendo com os reajustes havidos pela categoria, destacadamente aqueles destinados à reposição da perda remuneratória sofrida" (fl. 1.525). Pleiteia, pois, a reconsideração do decisum agravado, com o consequente "provimento de mérito que proclame legítima e devida a compensação" (fl. 1.528). Contrarrazões às fls. 1.540-1.543. É o relatório. A insurgência merece prosperar, sendo caso de reconsideração da decisão de fls. 1.480-1.482. O tribunal de origem assim se manifestou, no que interessa (fls. 1.015-1.019):

Os Decretos 12.798/90 e 12.947/90 outorgaram aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do DF os reajustes salariais de 30% (trinta por cento) e 81% (oitenta e um por cento), respectivamente. Entretanto esses reajustes foram concedidos antes do ajuizamento da ação coletiva, que ocorreu em 29/12/2000 (id.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Embargos de Divergência em Recurso Especial · Processo nº 0711171-18.2022.8.07.0018 · GABINETE DO MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES · julgado em 16/09/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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