STJParcialmente procedenteJulgamento: 23/09/2025

Recurso Especial nº 00092095720238160004

Processo nº 0009209-57.2023.8.16.0004

GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Assuntos (classificação CNJ)

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Inteiro teor — prévia

REsp 2252346/PR (2025/0368108-1)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

DHEFERSON DE OLIVEIRA RIBEIRO - PR052626

FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177

DECISÃO

Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por HOTEL BOURBON DE CURITIBA LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado (fl. 447e):

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C /C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PLEITO DE PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO – ICMS - INCIDÊNCIA SOBRE A DEMANDA CONTRATADA E EFETIVAMENTE UTILIZADA - SÚMULA 391, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E RE Nº: 593.824 (TEMA 176 - STF) - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO DESPROVIDO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 481/484e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: - Arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do CPC - o acórdão recorrido padece de contradição e omissão, pois, embora reconheça a distinção entre demanda (kW) e consumo efetivo (kWh), conclui pela regularidade da incidência do ICMS sobre a rubrica “DEMANDA”, quando as faturas demonstrariam cobrança em duplicidade (demanda e consumo), sem enfrentar adequadamente os argumentos capazes de infirmar tal conclusão, em violação aos dispositivos citados (fls. 496/498e e 601/602e); - Arts. 12, I, e 13, I, da LC 87/96; art. 34, § 9º, do ADCT; art. 116, II, do CTN; art. 1º, § 1º, da Lei 14.733/05 - a base de cálculo do ICMS deve corresponder ao valor da operação que decorre do efetivo consumo de energia elétrica (kWh), não sendo possível a incidência sobre a mera disponibilidade/garantia de potência (kW) ou sobre a demanda contratada, ainda que parcialmente utilizada, sob pena de tributar negócio jurídico de garantia e incidir em bis in idem, em descompasso com o Tema 176 do STF e o Tema 63 do STJ (fls. 453/457e, 516/520e e 600/603e); e - Arts. 161 do CTN; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; art.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0009209-57.2023.8.16.0004 · GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA · julgado em 23/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

33% procedente7% parcialmente procedente56% improcedente

Calculado de 581 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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