Recurso Especial nº 00089253320178160045
Processo nº 0008925-33.2017.8.16.0045
GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008925-33.2017.8.16.0045/2 Recurso: 0008925-33.2017.8.16.0045 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): ELLEN CRISTINA DE SA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná ELLEN CRISTINA DE SA interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. A recorrente violação do art. 5º, LVII, da CF, sustentando, em síntese, que faz jus à aplicação da causa especial de diminuição da pena, não podendo a benesse ser indeferida com a presunção da dedicação a atividades criminosas, a partir de processos em andamento sem trânsito em julgado, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência. A pretensão recursal, contudo, não comporta admissão. Infere-se da detida análise do acórdão combatido que o Colegiado paranaense concluiu que a causa especial de diminuição da pena pelo crime de narcotraficância deveria ser afastada, diante da aferição da dedicação da ré a atividades criminosas, a partir da existência de processos penais em andamento, in verbis: “Especificamente em relação ao “benefício do tráfico privilegiado”, nota-se que o legislador buscou beneficiar, por exemplo, aquele usuário que pratica a venda excepcional de entorpecentes para sustentar o seu vício ou, ainda, aquele vendedor eventual que traficou em episódios isolados na vida, consignando que a aplicação da causa redutora se dará quando o acusado preencher quatro requisitos cumulativos: (i) ser réu primário; (ii) possuir bons antecedentes; (iii) não se dedicar às atividades criminosas e, (iv) não integrar organização criminosa. Outrossim, tem-se que a minorante poderá ser aplicada quando estiver suficientemente demonstrado nos autos que o réu não se dedicava ao desempenho de atividades criminosas e não era integrante de organização criminosa, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que a habitualidade delitiva não pode ser presumida.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0008925-33.2017.8.16.0045 · GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI · julgado em 29/03/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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