STJImprocedenteJulgamento: 26/10/2021

Recurso Especial nº 00083430920134013801

Processo nº 0008343-09.2013.4.01.3801

GABINETE DO MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Assuntos (classificação CNJ)

Complementação de Benefício/Ferroviário

Inteiro teor — prévia

Apelação/Remessa Necessária Nº 0008343-09.2013.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008343-09.2013.4.01.3801/MG

RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

ADVOGADO(A) : WEMERSON BATISTA PEREIRA (OAB MG098227)

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. TRANSFERÊNCIA PARA EMPRESA PRIVADA. CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO NA DATA DA APOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 4º DA LEI 8.186/1991.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela União e pelo INSS em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou provimento à remessa oficial e às apelações dos réus.

2. Sustenta o INSS que o acórdão embargado foi omisso quanto a alegação de ilegitimidade passiva, bem como em relação ao ônus pelo pagamento de eventuais valores em atraso e dos honorários de sucumbência. A União, por sua vez, aduz que a decisão embargada foi omissa e obscura quanto à condição de ferroviário da parte autora à época da aposentadoria, além de omissa em relação à legislação aplicável aos consectários legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se empregado admitido na RFFSA, posteriormente transferido para empresa privada por sucessão trabalhista, mantém a condição de ferroviário na data imediatamente anterior à aposentadoria, de modo a fazer jus à complementação prevista nas Lei n. 8.186/1991.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0008343-09.2013.4.01.3801 · GABINETE DO MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES · julgado em 26/10/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Complementação de Benefício/Ferroviário

60% procedente4% parcialmente procedente36% improcedente

Calculado de 53 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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