Recurso Especial nº 00083430920134013801
Processo nº 0008343-09.2013.4.01.3801
GABINETE DO MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Apelação/Remessa Necessária Nº 0008343-09.2013.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008343-09.2013.4.01.3801/MG
RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
ADVOGADO(A) : WEMERSON BATISTA PEREIRA (OAB MG098227)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. TRANSFERÊNCIA PARA EMPRESA PRIVADA. CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO NA DATA DA APOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 4º DA LEI 8.186/1991.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União e pelo INSS em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou provimento à remessa oficial e às apelações dos réus.
2. Sustenta o INSS que o acórdão embargado foi omisso quanto a alegação de ilegitimidade passiva, bem como em relação ao ônus pelo pagamento de eventuais valores em atraso e dos honorários de sucumbência. A União, por sua vez, aduz que a decisão embargada foi omissa e obscura quanto à condição de ferroviário da parte autora à época da aposentadoria, além de omissa em relação à legislação aplicável aos consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se empregado admitido na RFFSA, posteriormente transferido para empresa privada por sucessão trabalhista, mantém a condição de ferroviário na data imediatamente anterior à aposentadoria, de modo a fazer jus à complementação prevista nas Lei n. 8.186/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0008343-09.2013.4.01.3801 · GABINETE DO MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES · julgado em 26/10/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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