Agravo em Recurso Especial nº 00081578720118220001
Processo nº 0008157-87.2011.8.22.0001
GABINETE DO MINISTRO RICARDO VILLAS BÃAS CUEVA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0008157-87.2011.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADOS DO IM WAMBIER, OAB nº DF45472, MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS, OAB nº DF40848 Polo Passivo: ALAN ARAIS LOPES, WALBER PYDD ADVOGADOS DOS 1547A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 14, 489, § 1º, IV, 493 e 1.022, II, do Código de Processo Civil; arts. 114, 843 e 884, do Código Civil; e art. 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. Eis a ementa do acórdão tos pendentes. Efeito suspensivo. Excesso de execução. Não demonstração.Rejeita-se as preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, haja vista que os motivos de fato e de direito nos quais se fundamenta a decisão são lógicos e claros, bem como emitido posicionamento acerca das matérias essenciais trazidas aos autos.A execução está amparada em acórdão transitado em julgado, referente a honorários de advogados dos valores liquidados em cumprimento de sentença individuais, não guardando relação com a matéria de expurgos inflacionários.No tocante aos cálculos e aplicação de multa, conforme o art. 475-J, §1º, do CPC/73, são adequados com a relação de documentos que acompanham a inicial, não havendo demonstração de qual é o valor correto pelo recorrente, razão pela qual não há como reconhecer qualquer redução do valor executado. Em suas razões, o recorrente alega violação aos dispositivos indicados, pugnando pela reforma da decisão para que se reconheça a inexistência de título executivo em decorrência de fato superveniente, para declarar a nulidade do cumprimento de sentença e, subsidiariamente, a redução do valor executado e por fim, a eliminação da multa aplicada com base no art. 475-J, §1º, do CPC/73.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 0008157-87.2011.8.22.0001 · GABINETE DO MINISTRO RICARDO VILLAS BÃAS CUEVA · julgado em 03/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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