STJImprocedenteJulgamento: 26/09/2024

Recurso Especial nº 00078088220054036104

Processo nº 0007808-82.2005.4.03.6104

GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Assuntos (classificação CNJ)

Art. 144 da Lei 8.213/91 e/ou diferenças decorrentes

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007808-82.2005.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência Advogado do(a) Advogado do(a) raordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Após devolução dos autos à turma julgadora, o acórdão recorrido foi mantido em juízo de retratação negativo. D e c i d o. O recurso merece admissão. O excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 630.501/RS – Tema 334, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC/1973, art. 543-B), assentou o entendimento de que a data em que requerido o benefício previdenciário não gera efeitos constitutivos do direito perseguido pelo segurado, razão pela qual, nas palavras da eminente Relatora Min. Ellen Gracie, embora não se admita a adoção de regime jurídico híbrido "para colher o melhor de cada qual", deu-se o acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas". O precedente acima citado, transitado em julgado em 23.09.2013, recebeu a ementa que segue: APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria. (STF, Pleno, RE nº 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para acórdão Min.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0007808-82.2005.4.03.6104 · GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA · julgado em 26/09/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Art. 144 da Lei 8.213/91 e/ou diferenças decorrentes

46% procedente1% parcialmente procedente51% improcedente

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