STJParcialmente procedenteJulgamento: 28/06/2022

Recurso Especial nº 00074238620128160028

Processo nº 0007423-86.2012.8.16.0028

GABINETE DO MINISTRO SÉRGIO LUIZ KUKINA

Assuntos (classificação CNJ)

Água e/ou Esgoto · Indenização por Dano Moral · Indenização por Dano Moral

Inteiro teor — prévia

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007423-86.2012.8.16.0028/2 Recurso: 0007423-86.2012.8.16.0028 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): SAMUEL CALEBE AGUIAR VIANA REPRESENTADO POR KATIA APARECIDA DE AGUIAR Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR SAMUEL CALEBE AGUIAR VIANA REPRESENTADO POR KATIA APARECIDA DE AGUIAR interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou o recorrente ter havido ofensa aos artigos 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez que “o acórdão recorrido deixou de se pronunciar quanto à aplicação da devida inversão do ônus da prova, e ao exigir da vítima a comprovação de ato ilícito por parte do poluidor, violando o art. 14, §1º da Lei Federal n. 6.938/81 c/c 373, §1º do CPC e o art. 927 do Código Civil” (fl. 4, mov. 1.1); 14, § 1º, da Lei 6.938/81, 373, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, por entender que, em se tratado de responsabilidade objetiva, o ônus da prova deve ser invertido para que o poluidor comprove que sua conduta não enseja riscos para o meio ambiente; 14, § 1º, da Lei 6.938/81 e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, tendo em vista que “em virtude da aplicação da responsabilidade objetiva em matéria ambiental, especialmente da teoria do risco integral, consoante determinam o art. 14, § 1º da Lei 6.938/81 e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, não importa se a conduta da recorrida era ou não lícita e se ela obtivera as licenças exigidas: se houve dano, há o dever de indenizar” (fl. 16).

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0007423-86.2012.8.16.0028 · GABINETE DO MINISTRO SÉRGIO LUIZ KUKINA · julgado em 28/06/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Indenização por Dano Moral

49% procedente1% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 166.768 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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