STJImprocedenteJulgamento: 11/03/2025

Recurso Especial nº 00072776720178180140

Processo nº 0007277-67.2017.8.18.0140

GABINETE DO MINISTRO OG FERNANDES

Assuntos (classificação CNJ)

Tráfico de Drogas e Condutas Afins · Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Inteiro teor — prévia

REsp 2201578/PI (2025/0080001-9)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

CORRÉU : FRANCISCO JOSE DOS SANTOS

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por GIRLENE DOS SANTOS SOUSA perante o TRIBUNAL DE ORIGEM e remetido ao Superior Tribunal de Justiça após juízo prévio de admissibilidade. Consta dos autos que a recorrente foi condenada às penas definitivas de 3 anos e 6 meses de reclusão e de pagamento de 350 dias-multa, com penas-base de 9 anos reclusão e 900 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A parte recorrente sustenta que houve violação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, argumentando que a análise da quantidade e da natureza da droga deve ser feita de forma conjunta, não se admitindo a exasperação da pena com base apenas na natureza da droga, quando a quantidade apreendida é pequena. Aduz que a decisão recorrida não considerou de forma adequada a quantidade de droga apreendida (11,6 g), a qual, por si só, não justifica a exasperação da pena. Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a exasperação da pena com base apenas na natureza da droga, quando a quantidade é pequena, e que a decisão deve ser revista para garantir que a sanção seja adequada à gravidade do delito e às suas circunstâncias. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada. O parecer do Ministério Público Federal é pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. Preliminarmente, observo que o recurso especial preenche os requisitos formais de admissibilidade, tendo sido interposto tempestivamente, por parte legítima e com interesse recursal, com fundamento adequado na alínea a do permissivo constitucional. No mérito, assiste razão à recorrente. Embora o art. 42 da Lei n.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0007277-67.2017.8.18.0140 · GABINETE DO MINISTRO OG FERNANDES · julgado em 11/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

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