STJProcedenteJulgamento: 17/10/2023

Recurso Especial nº 00059687520194025101

Processo nº 0005968-75.2019.4.02.5101

GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA

Assuntos (classificação CNJ)

Complementação de Benefício/Ferroviário

Inteiro teor — prévia

Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0005968-75.2019.4.02.5101/RJ

ADVOGADO(A) : ROSANA ALVES RAMOS (OAB RJ063413)

ADVOGADO(A) : ROSANA ALVES RAMOS (OAB RJ063413)

ADVOGADO(A) : ROSANA ALVES RAMOS (OAB RJ063413)

ADVOGADO(A) : ROSANA ALVES RAMOS (OAB RJ063413)

ADVOGADO(A) : ROSANA ALVES RAMOS (OAB RJ063413)

ADVOGADO(A) : ROSANA ALVES RAMOS (OAB RJ063413)

ADVOGADO(A) : ROSANA ALVES RAMOS (OAB RJ063413)

ADVOGADO(A) : ROSANA ALVES RAMOS (OAB RJ063413)

INTERESSADO : CURY ADVOGADOS ASSOCIADOS

ADVOGADO(A) : SERGIO ROBERTO PACHECO CURY

DESPACHO/DECISÃO

Verifico que o Eg. TRF2 reformou a decisão proferida no evento 117, que havia determinado o destaque de honorários para os patronos que atuaram na fase de conhecimento do feito. Vide abaixo a ementa do julgado:

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROFISSIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE DESTAQUE NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO ENTRE SUCESSORES DO CONSTITUINTE E ADVOGADO. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de destaque de honorários contratuais formulado por advogado nos autos do cumprimento de sentença. Os agravantes, sucessores do autor originário, insurgem-se sob o fundamento de que o patrono não cumpriu integralmente o contrato de prestação de serviços, tendo abandonado a causa na fase de execução, razão pela qual constituíram novos advogados e se opuseram expressamente ao levantamento dos honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o destaque de honorários advocatícios contratuais, nos próprios autos do cumprimento de sentença, quando há litígio instaurado entre os sucessores da parte outorgante e o advogado que atuou na fase de conhecimento, sob alegação de descumprimento contratual.

III.

Prévia pública (~39% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0005968-75.2019.4.02.5101 · GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA · julgado em 17/10/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Complementação de Benefício/Ferroviário

60% procedente4% parcialmente procedente36% improcedente

Calculado de 53 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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