Recurso Especial nº 00058458620074013400
Processo nº 0005845-86.2007.4.01.3400
GABINETE DO MINISTRO AFRÃNIO VILELA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2202330/DF (2025/0084754-5)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF016619
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA LIMA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INCORPORAÇÃO DE QUINTOS OU DÉCIMOS ENTRE 02/04/1998 E 04/09/2001. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS OU COMISSIONADAS. LEI 9.624/1998. MP 2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE. RE 638.115/CE. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ SÃO IRREPETIVEIS. 1. Não é devida a incorporação de "quintos" decorrente dos exercícios de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 (02/04/1998) e a MP 2.225-48/2001 (04/09/2001) (RE 638.511/CE, Repercussão Geral, Relator o Ministro GILMAR MENDES, j. em 20/03/2015). Precedentes desta Corte. 2. O STF modulou os efeitos da decisão para obstar a repetição de indébito dos servidores que receberam de boa-fé os quintos pagos até 20/03/2015 e declarou a cessação da ultra-atividade das incorporações em qualquer hipótese. 3. Tendo a Suprema Corte decidido que a concessão de quintos viola o princípio da legalidade, há de se reconhecer que eventual reconhecimento administrativo do direito da parte autora é nulo. 4. Apelação da parte ré e remessa oficial providas para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da parte autora, sendo, porém, irrepetíveis as parcelas recebidas a título de "quintos" até 20/03/2015 (fl. 221).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 272-279). Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 1.022, 141 e 492, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão não examinou o pedido relativo à fórmula de pagamento e a base de cálculo da incorporação de quintos, pelo exercício de função comissionada anterior a 1997. Contrarrazões apresentadas (fls. 303-311). É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação ao art.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0005845-86.2007.4.01.3400 · GABINETE DO MINISTRO AFRÃNIO VILELA · julgado em 13/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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