Recurso Especial nº 00058451320134014100
Processo nº 0005845-13.2013.4.01.4100
GABINETE DO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2224901/RO (2025/0141230-3)
RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958
LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS - RS053731
JANAÍNA LUSIER CAMELO DINIZ - DF049264
KAROLINE FERREIRA MARTINS - DF049100
LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS - DF056258
MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO - RO004114
HELIO VIEIRA DA COSTA - RO000640
ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA - RO000641
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, encaminhado como Representativo da Controvérsia n. 748 do STJ, interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia - SINETRO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fls. 1308-1310):
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DE RONDÔNIA - SINTERO. EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA. EC Nº 60/2009, EC Nº 79/2014 E EC Nº 98/2017. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. TRANSPOSIÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS AO QUADRO EM EXTINÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS ANTERIORES À INCLUSÃO NO QUADRO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCESSIVAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO (TEMAS Nº 24 E 41 DO STF). PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, DO CONSEQUENCIALISMO E DA ISONOMIA. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Rejeitada a tese de inconstitucionalidade arguida pela União Federal, tendo em vista que este Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 possui jurisprudência sedimentada no sentido de não reconhecer eventual vício de iniciativa referente à promulgação da Emenda Constitucional nº 60/2009. 2. Análise sobre a viabilidade de receber diferenças remuneratórias retroativas, entre o cargo federal de destino e o cargo estadual/municipal de origem, decorrentes de alegada mora da União Federal em analisar seu requerimento administrativo de transposição dos substituídos do SINTERO. 3. Em matéria de administração pública (sentido objetivo) não se admite interpretação dedutiva ou contra legem, uma vez que, nos termos do art.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0005845-13.2013.4.01.4100 · GABINETE DO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS · julgado em 23/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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