STJParcialmente procedenteJulgamento: 29/06/2021

Recurso Especial nº 00056730720124058300

Processo nº 0005673-07.2012.4.05.8300

GABINETE DO MINISTRO OG FERNANDES

Assuntos (classificação CNJ)

Anistia Política · Promoção

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005673-07.2012.4.05.8300 ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANISTIA POLÍTICA. CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA Nº 1.831/2005. POSTERIOR ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA PELA PORTARIA MDHC Nº 404/2025. TEMA 839/STF (RE 817.338/DF). ALEGADA INEXIGIBILIDADE SUPERVENIENTE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL. ART. 535, §5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA SEM APTIDÃO PARA DESCONSTITUIR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela União Federal contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que rejeitou alegação de inexigibilidade do título executivo judicial, homologou cálculos e determinou a expedição de requisitórios. 2. Controvérsia centrada em definir se a superveniente anulação administrativa da portaria concessiva de anistia política, promovida com fundamento no Tema 839/STF, possui aptidão para tornar inexigível título executivo judicial já acobertado pela coisa julgada material. 3. O julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839/STF) reconheceu a possibilidade de revisão administrativa das anistias concedidas a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, afastando a incidência do prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99, desde que observados o devido processo legal e a irrepetibilidade das verbas percebidas. 4. O precedente do STF não autorizou a desconstituição automática de decisões judiciais transitadas em julgado, tampouco declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 10.559/2002 ou das portarias concessivas de anistia em caráter geral. 5. Inaplicabilidade do art. 535, §5º, do CPC, por ausência de decisão do STF declarando a inconstitucionalidade da norma que fundamentou o título exequendo. 6. A autotutela administrativa alcança os próprios atos da Administração, não se sobrepondo à autoridade da coisa julgada material, cuja desconstituição exige utilização das vias processuais próprias, notadamente a ação rescisória, nos termos do art.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0005673-07.2012.4.05.8300 · GABINETE DO MINISTRO OG FERNANDES · julgado em 29/06/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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