Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 00045249020258272700
Processo nº 0004524-90.2025.8.27.2700
GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
RHC 215955/TO (2025/0170326-3)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por STHEICY ABIGAIL DOS SANTOS BARROSO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (HC n. 0004524-90.2025.8.27.2700). Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 19/03/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, que o crime, em tese, cometido não é revestido de violência ou grave ameaça e que a paciente faz jus ao benefício da prisão domiciliar uma vez que é mãe de um filho de 2 anos. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 97): HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006171. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DA PACIENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. PLEITEADA PRISÃO DOMICILIAR POR SER A PACIENTE GENITORA DE UMA CRIANÇA DE 02 ANOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O INFANTE DEPENDA EXCLUSIVAMENTE DA GENITORA PARA SOBREVIVER. PRÁTICA DE CRIME NO AMBIENTE DOMICILIAR. EXPOSIÇÃO DA CRIANÇA A SITUAÇÃO DE RISCO. ORDEM LIBERATÓRIA CONHECIDA E DENEGADA EM DEFINITIVO.
Na presente oportunidade, a recorrente alega ser mãe de menor de 12 anos e, estando os requisitos do art. 318, do CPP devidamente preenchidos, e imperiosa a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar. Assevera que a quantidade de entorpecentes apreendida é inexpressiva e, portanto, inexiste risco à ordem pública ou periculum libertatis. Acrescenta que o crime, em tese, cometido não é revestido de violência ou grave ameaça e tampouco foi praticado contra seus descendentes.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 0004524-90.2025.8.27.2700 · GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA · julgado em 13/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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