Recurso Especial nº 00041773620154013809
Processo nº 0004177-36.2015.4.01.3809
GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2263861/MG (2026/0024273-0)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
ANDREI ROCHA VALLADAO SILVEIRA - MG214244
ANA LUIZA DE CASTRO VILLELA - MG231820
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEUGRO SOCIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 391e): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. TEMA 534 STJ. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/4/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/4/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova (exceto em relação ao ruído e calor); a contar de 06/3/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, submetido ao regime de recursos repetitivos, de que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade exposta ao agente perigoso eletricidade, com tensão superior a 250v, mesmo após a vigência do Decreto 2.172/97 (Tema Repetitivo 534 do STJ). 4. A constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade, mas que a exposição do trabalhador ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço, sendo intrínseca ao desempenho da profissão. 5. No caso, os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP’s) de págs. 41/45 do id 43195567 comprovam a exposição do autor a tensão superior a 250v no exercício das atividades de eletricista de linhas/redes e eletricista de distribuição da CEMIG Distribuição S. A.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0004177-36.2015.4.01.3809 · GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA · julgado em 27/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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