Recurso Especial nº 00033935420198240023
Processo nº 0003393-54.2019.8.24.0023
GABINETE DA MINISTRA LAURITA HILÃRIO VAZ
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0003393-54.2019.8.24.0023/SC
EDITAL Nº 310026231894
JUIZ DO PROCESSO: Renato Guilherme Gomes Cunha - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): JORGE AMERICO ALEXANDRE, cpf: 08214020999, mãe: LUCIANE ALEXANDRE, endereço: RUA PROFESSOR EGIDIO FERREIRA, 815, CS - MONTE CRISTO - 88090500 (Residencial). Prazo do Edital: 90 dias Parte Conclusiva da Sentença: Aberta a audiência, realizada por videoconferência, verificou-se a presença das partes acima nominadas. Ausente o réu, foi decretada sua revelia. Foram ouvidas duas testemunhas comuns às partes.Na fase de diligências as partes nada requereram. O Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais orais, tudo conforme gravação audiovisual. O juiz prolatou sentença com a seguinte parte dispositiva: "Na primeira fase da dosimetria, analisando em conjunto os artigos 42 da Lei n. 11.343/2006 e 59 do CP, percebe-se que a quantidade de droga é razoável apenas. A natureza, por sua vez, aponta para um aumento de pena, uma vez que se trata de cocaína que, nas suas distintas modalidades, é extremamente prejudicial à saúde do indivíduo e também ao meio social. Porém isso será levado em consideração na terceira fase da dosimetria, razão pela qual, não havendo outras circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em seu mínimo legal, em 5 anos de reclusão em 500 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não há causas agravantes. Porém, há a atenuante da confissão espontânea, a qual não tem o condão de reduzir a pena em virtude de que já se encontra em seu mínimo legal. Na terceira fase da dosimetria, percebe-se que o réu faz jus ao benefício previsto no artigo 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 - é primário, tem bons antecedentes, não é voltado à prática criminosa ou faz parte de organização criminosa - que, considerando a natureza da droga - conforme já salientado - não deve ter a redução em seu máximo. Assim, reduzo a pena em 1/2, atingindo o patamar de 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 250 dias-multa. Nos termos do art. 63, caput e §1º da Lei n.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0003393-54.2019.8.24.0023 · GABINETE DA MINISTRA LAURITA HILÃRIO VAZ · julgado em 13/09/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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