STJImprocedenteJulgamento: 13/09/2022

Recurso Especial nº 00033935420198240023

Processo nº 0003393-54.2019.8.24.0023

GABINETE DA MINISTRA LAURITA HILÁRIO VAZ

Assuntos (classificação CNJ)

Tráfico de Drogas e Condutas Afins · Aplicação da Pena

Inteiro teor — prévia

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0003393-54.2019.8.24.0023/SC

EDITAL Nº 310026231894

JUIZ DO PROCESSO: Renato Guilherme Gomes Cunha - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): JORGE AMERICO ALEXANDRE, cpf: 08214020999, mãe: LUCIANE ALEXANDRE, endereço: RUA PROFESSOR EGIDIO FERREIRA, 815, CS - MONTE CRISTO - 88090500 (Residencial). Prazo do Edital: 90 dias Parte Conclusiva da Sentença: Aberta a audiência, realizada por videoconferência, verificou-se a presença das partes acima nominadas. Ausente o réu, foi decretada sua revelia. Foram ouvidas duas testemunhas comuns às partes.Na fase de diligências as partes nada requereram. O Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais orais, tudo conforme gravação audiovisual. O juiz prolatou sentença com a seguinte parte dispositiva: "Na primeira fase da dosimetria, analisando em conjunto os artigos 42 da Lei n. 11.343/2006 e 59 do CP, percebe-se que a quantidade de droga é razoável apenas. A natureza, por sua vez, aponta para um aumento de pena, uma vez que se trata de cocaína que, nas suas distintas modalidades, é extremamente prejudicial à saúde do indivíduo e também ao meio social. Porém isso será levado em consideração na terceira fase da dosimetria, razão pela qual, não havendo outras circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em seu mínimo legal, em 5 anos de reclusão em 500 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não há causas agravantes. Porém, há a atenuante da confissão espontânea, a qual não tem o condão de reduzir a pena em virtude de que já se encontra em seu mínimo legal. Na terceira fase da dosimetria, percebe-se que o réu faz jus ao benefício previsto no artigo 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 - é primário, tem bons antecedentes, não é voltado à prática criminosa ou faz parte de organização criminosa - que, considerando a natureza da droga - conforme já salientado - não deve ter a redução em seu máximo. Assim, reduzo a pena em 1/2, atingindo o patamar de 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 250 dias-multa. Nos termos do art. 63, caput e §1º da Lei n.

Prévia pública (~34% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0003393-54.2019.8.24.0023 · GABINETE DA MINISTRA LAURITA HILÁRIO VAZ · julgado em 13/09/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

60% procedente5% parcialmente procedente35% improcedente

Calculado de 1.577 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.