STJParcialmente procedenteJulgamento: 05/03/2021

Recurso Especial nº 00027290920104058201

Processo nº 0002729-09.2010.4.05.8201

GABINETE DO MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Assuntos (classificação CNJ)

Improbidade Administrativa

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002729-09.2010.4.05.8201 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) exequente nos termos do art. 524 do CPC/2015, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC/2015. 02. Cientifique(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo previsto no item anterior sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC/2015). 03. Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para se manifestar acerca da satisfação do débito executado, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. 04. Não sendo paga a quantia devida, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC/2015, o débito ficará acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devendo os autos serem remetidos à contadoria para atualização do débito executado. 05. Após, em vista do decurso de prazo da intimação da parte executada, sem pagamento da dívida e nem a garantia da execução, proceda-se na forma do art. 854 do NCPC (BACENJUD) para que as instituições financeiras tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado SEBASTIÃO ALBERTO CANDIDO DA CRUZ (CPF/ nº 622.681.984-72), limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado do débito executado, R$ 96.254,97, sem prejuízo de bloqueio complementar, se necessário em razão da atualização monetária da dívida e da incidência dos encargos referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 06. Uma vez cumprida a ordem de bloqueio, verificando-se que o somatório bloqueado totaliza valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) e que este representa menos de 10% (dez por cento) do valor da dívida na data do ajuizamento da execução, providencie seu imediato desbloqueio, tendo em vista sua inutilidade para o credor. Proceda-se, da mesma forma, ao imediato desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do CPC/2015). 07.

Prévia pública (~46% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0002729-09.2010.4.05.8201 · GABINETE DO MINISTRO HERMAN BENJAMIN · julgado em 05/03/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Improbidade Administrativa

32% procedente4% parcialmente procedente57% improcedente

Calculado de 148 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.