Recurso Especial nº 00026640519848140097
Processo nº 0002664-05.1984.8.14.0097
GABINETE DO MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0002664-05.1984.8.14.0097 RECURSO ESPECIAL DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 12420838), interposto por ADILSON BRAGA CAVALCANTE e CLEITON MAGALHÃES DA SILVA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 11794461) - APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES – PALAVRA DAS VÍTIMAS – AFASTADA A PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevo e pode embasar o édito condenatório, sobretudo quando firme e corroborada por outros elementos de prova. A ausência de apreensão ou de perícia na arma de fogo utilizada no crime de roubo não impede o reconhecimento da causa de aumento referente ao emprego de arma, mormente quando a sua utilização é corroborada por outros meios de prova, como a declaração das vítimas. Regime inicial de cumprimento da pena modificado, de ofício, para o semiaberto com relação ao réu CLEITON, em virtude não se tratar de reincidente. Recurso improvido. Unânime. (Des. Rel. Leonam Gondim da Cruz. Órgão Julgador: 2ª Turma de Direito Penal. Em 21/11/2022). A parte recorrente alegou, em síntese, violação do disposto art. 59 do Código Penal, e, no que concerne a este artigo, que a pena-base foi afastada do mínimo legal com apoio em fundamentos inidôneos, já que, entre os vetores negativados, as “consequências do crime” foram desfavoravelmente consideradas com base em elementos inerentes ao tipo penal ao qual foi condenado. Por conseguinte, requereu o redimensionamento da reprimenda para o mínimo legal, ou o mais próximo a este. Foram apresentadas contrarrazões (ID n.º 13461967). É o relatório. Decido. Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, e ao interesse recursal, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Sem preparo, dada a natureza da ação.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0002664-05.1984.8.14.0097 · GABINETE DO MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK · julgado em 26/04/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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