STJImprocedenteJulgamento: 18/11/2024

Recurso Especial nº 00025155520168260581

Processo nº 0002515-55.2016.8.26.0581

GABINETE DO MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

Assuntos (classificação CNJ)

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

Inteiro teor — prévia

Processo 0002515-55.2016.8.26.0581 (processo principal 3005794-03.2013.8.26.0581) - Cumprimento de sentença - Tutela Provisória - Ivani Favero Ciapina - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Certificado o trânsito em julgado, havendo interesse no cumprimento do julgado, deverá a parte interessada observar o teor do Provimento CG nº 16/2016 e do Comunicado CG nº 438/2016, que dispõem sobre a forma digital de tramitação para os cumprimentos de sentença provenientes de títulos judiciais proferidos em processos físicos ou digitais, atentando para que, ao peticionar no portal E-SAJ, escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe: Código 156 (cumprimento de sentença) ou Código 157 (cumprimento provisório de sentença) ou, ainda, Código 12.078 (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública) e que demais peticionamentos se darão somente no incidente gerado, sem a criação de novo(s) incidente(s). No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no referido Provimento CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, mandado de citação, procuração dos advogados das partes, planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública), sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa e outras peças processuais que o exequente considere necessárias e pertinentes ao pedido do início da fase executiva. Tratando-se de processo de conhecimento físico, nos termos do §6º do artigo 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias notícia de distribuição do cumprimento de sentença. Tratando-se de processo de conhecimento digital, arquivem-se. Em ambos os casos, deve ser observado o Provimento CG nº 1789/2017) para o correto arquivamento. Sendo procedente a presente ação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte (Código 61614). Na hipótese de improcedência, arquivem-se definitivamente (Código 61615). Int.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0002515-55.2016.8.26.0581 · GABINETE DO MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA · julgado em 18/11/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

47% procedente5% parcialmente procedente46% improcedente

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