STJProcedenteJulgamento: 21/06/2022

Recurso Especial nº 00013034420148260136

Processo nº 0001303-44.2014.8.26.0136

GABINETE DO MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Assuntos (classificação CNJ)

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

Inteiro teor — prévia

Processo 0001303-44.2014.8.26.0136 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Romao Rodrigues Marques - - Carlos Fraga dos Santos e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, pelo procedimento comum, em processo que versou sobre o recebimento individual de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança referentes ao Plano Verão de janeiro de 1989, com base em sentença genérica proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC. A pretensão individual de cada poupador beneficiado pela sentença coletiva genérica exige a determinação do quantum debeatur específico para cada caso, bem como a comprovação da titularidade do direito e da existência de saldo na época do expurgo, configurando-se como necessária a instauração de uma fase de liquidação, conforme dispõe o artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil. Embora a sentença de primeiro grau tenha afastado a necessidade de prévia liquidação, tratando o caso como simples cálculo aritmético, a natureza genérica da condenação na ação civil pública e a necessidade de comprovação de fatos individuais (titularidade, saldo) demandam a observância do procedimento liquidatório, notadamente quando contestada a suficiência de meros cálculos. Esta fase procedimental visa a complementar a sentença genérica, identificando o titular do direito ( cuid debeatur) e o valor devido (quantum debeatur), que não foram definidos na fase de conhecimento coletivo, evidenciando-se à necessidade de complementar a sentença da ACP por meio de liquidação para se chegar ao an debeatur concreto individual. Considerando-se a necessidade de liquidação da sentença nos moldes do procedimento comum para a apuração do crédito individual, determino as seguintes providências: Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo detalhada do valor que entende devido, instruindo-a com os extratos bancários e documentos comprobatórios da titularidade da conta poupança à época dos fatos, sem prejuízo dos extratos já juntados aos autos (fls. 18/19, 24, 28, 32, 36/37, 42/43, 48, 52, 56/57, 65 e 74, entre outros).

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0001303-44.2014.8.26.0136 · GABINETE DO MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA · julgado em 21/06/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

47% procedente5% parcialmente procedente46% improcedente

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