Recurso Especial nº 00003359720134058306
Processo nº 0000335-97.2013.4.05.8306
GABINETE DO MINISTRO AFRÃNIO VILELA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2026966/PE (2022/0290983-0)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
WALLESKA VILA NOVA MARANHÃO - PE021826
EDUARDO ANTONIO DE ALBUQUERQUE FERREIRA LIMA FILHO - PE029398
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por BARTOLOMEU FERREIRA LIMA, contra acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE DA LEI N° 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE VERBAS PÚBLICAS. DANO AO ERÁRIO CARACTERIZADO. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APELADA. 1. É pacifico nos âmbito dos tribunais superiores a aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, dentre os quais o Prefeito. Isso porque, é perfeitamente possível que uma mesma conduta seja descrita como ato passível de enquadramento na LIA, além da mesma hipótese estar contida na legislação que prevê as condutas denominadas de crime de responsabilidade. 2. Quanto ao argumento de que houve nulidade da sentença, uma vez que restou indeferido o pedido para produção de provas, este não merece amparo. Consoante destaque do MPF em seu parecer, o apelante apresentou petição intempestiva (certidão de fls. 39). Ademais, há na sentença justificativa para o julgamento antecipado da lide, posto que o MM. Juiz a quo firmou o seu convencimento em decorrência dos documentos juntados aos autos, não havendo qualquer violação ao CPC, art. 300, I. 3. Quanto ao mérito da ação, especialmente sobre o argumento de que não houve dano ao erário, veja-se que o apelante não logrou êxito em demonstrar qual teria sido a real destinação do valor transferido, residindo aí o dano aos cofres públicos, dado que não se sabe o verdadeiro destino do numerário. 4. Sanções aplicadas de acordo com o previsto na Lei 8.429/92, art. 12, II, inexistindo desproporcionalidade no que foi aplicado 5. Improvimento do recurso de apelação.
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, tendo em vista a ausência de vícios a serem sanados.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0000335-97.2013.4.05.8306 · GABINETE DO MINISTRO AFRÃNIO VILELA · julgado em 12/09/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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