Portaria

PORTARIA Nº 19.906, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026

Vigência não confirmada

7 dispositivos · Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária

Texto coletado da publicação oficial. Antes de citar em peça, confira a redação vigente na fonte — a legislação pode ter sido alterada após a última coleta.

PORTARIA Nº 19.906, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32, inciso XVI, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Interna nº 10, de 27 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na seção 139.503 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 139, Emenda nº 06, e no art. 52 da Instrução Normativa nº 154, de 20 de março de 2020, e considerando o que consta do processo nº 00065.059814/2026-43, resolve:

Art. 1º

Art. 1º Aprovar, conforme peticionado pela Concessionária BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A, o Nível Equivalente de Segurança relativo aos requisitos 153.415(a)(6), 153.419(a), 153.419(b), 153.419(d), 153.425(b)(1)(i), 153.427(a)(2) e 153.427(b)(1) do RBAC nº 153, Emenda 11, que tratam das atividades do Operador de Sistema de Comunicação (OC) situado na Seção Contraincêndio (SCI) do Sistema de Resposta à Emergência Aeroportuária (SREA), as quais passarão a compor o conjunto de procedimentos e recursos humanos e materiais do Centro de Operações de Emergência (COE).

Art. 2º

Art. 2º A Concessionária deverá promover e garantir as adaptações necessárias na infraestrutura e nos procedimentos do COE, garantindo a alocação adequada de recursos humanos e materiais e a integração espacial e operacional para suporte efetivo às equipes do Serviço de Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromos Civis (SESCINC) incluindo no mínimo as seguintes medidas, sem prejuízo da adoção de outras que venham a ser exigidas pelas características das facilidades existentes no aeroporto: I - realizar o mapeamento dos pontos sensíveis e cegos do sítio aeroportuário, promovendo a adequada visualização por meio de câmeras de monitoramento, em conformidade com a obrigação estabelecida no requisito 153.311(c) do RBAC nº 153; II - proceder, quando necessário, a instalação de câmeras adicionais no interior do COE para garantir visibilidade situacional contínua durante emergências; III - criar, no sistema de monitoramento do aeroporto, mosaico de visualização específico para a área de movimento, com vistas à gestão tática de ocorrências operacionais e de emergência; IV - promover as atualizações necessárias no Manual de Operações do Aeródromo (MOPS), Plano de Emergência do Aeródromo (PLEM) e Plano Contraincêndio de Aeródromo (PCINC), abrangendo fluxogramas, protocolos de acionamento, formulários, acordos operacionais com órgãos externos, bem como a vedação expressa da ausência de profissionais no COE durante o horário de funcionamento do SESCINC; V - implementar e manter programa de treinamento sobre as funções do OC e da Sala de Observação para todos os profissionais do COE designados para atuar com novas responsabilidades; VI - incluir os profissionais que atuam no COE no Programa de Treinamento Recorrente para Bombeiros de Aeródromo (PTR-BA); VII - realizar reuniões operacionais (briefings) a cada turno, com a definição clara das funções da equipe, atualização de informações e deliberações pertinentes ao serviço; VIII - promover as adaptações necessárias na infraestrutura e nos procedimentos do COE para atender aos requisitos dispostos no RBAC nº 153 e na Instrução Suplementar - IS nº 153.425-001 para uma Sala de Observação; IX - garantir a alocação adequada de recursos humanos e materiais (incluindo sistema de alarme de acionamento imediato do SESCINC e comunicação direta e exclusiva com a Torre de Controle) e a integração espacial e operacional para observação contínua da área de movimento e suporte efetivo às equipes do SESCINC; e X - garantir o funcionamento do COE durante o horário de funcionamento do SESCINC.

Art. 3º

Art. 3º Em até 12 (doze) meses após a data de aprovação deste Nível Equivalente de Segurança, devem ser realizados todos os Exercícios Simulados de Emergência em Aeródromo (ESEA) previstos na Seção 153.331 do RBAC nº 153.

Art. 4º

Art. 4º A aprovação nos termos do art. 1º deverá ser acompanhada da avaliação contínua pelo operador aeroportuário quanto à eficácia das medidas adotadas de maneira a garantir a manutenção do Nível Equivalente de Segurança.

Art. 5º

Art. 5º O descumprimento das disposições desta Portaria poderá ensejar a revisão ou anulação de seus efeitos.

Art. 6º

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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