Art. 2º · Portaria

PORTARIA Nº 19.906, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026

Vigência não confirmada

PORTARIA Nº 19.906, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026

Art. 2º

Art. 2º A Concessionária deverá promover e garantir as adaptações necessárias na infraestrutura e nos procedimentos do COE, garantindo a alocação adequada de recursos humanos e materiais e a integração espacial e operacional para suporte efetivo às equipes do Serviço de Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromos Civis (SESCINC) incluindo no mínimo as seguintes medidas, sem prejuízo da adoção de outras que venham a ser exigidas pelas características das facilidades existentes no aeroporto: I - realizar o mapeamento dos pontos sensíveis e cegos do sítio aeroportuário, promovendo a adequada visualização por meio de câmeras de monitoramento, em conformidade com a obrigação estabelecida no requisito 153.311(c) do RBAC nº 153; II - proceder, quando necessário, a instalação de câmeras adicionais no interior do COE para garantir visibilidade situacional contínua durante emergências; III - criar, no sistema de monitoramento do aeroporto, mosaico de visualização específico para a área de movimento, com vistas à gestão tática de ocorrências operacionais e de emergência; IV - promover as atualizações necessárias no Manual de Operações do Aeródromo (MOPS), Plano de Emergência do Aeródromo (PLEM) e Plano Contraincêndio de Aeródromo (PCINC), abrangendo fluxogramas, protocolos de acionamento, formulários, acordos operacionais com órgãos externos, bem como a vedação expressa da ausência de profissionais no COE durante o horário de funcionamento do SESCINC; V - implementar e manter programa de treinamento sobre as funções do OC e da Sala de Observação para todos os profissionais do COE designados para atuar com novas responsabilidades; VI - incluir os profissionais que atuam no COE no Programa de Treinamento Recorrente para Bombeiros de Aeródromo (PTR-BA); VII - realizar reuniões operacionais (briefings) a cada turno, com a definição clara das funções da equipe, atualização de informações e deliberações pertinentes ao serviço; VIII - promover as adaptações necessárias na infraestrutura e nos procedimentos do COE para atender aos requisitos dispostos no RBAC nº 153 e na Instrução Suplementar - IS nº 153.425-001 para uma Sala de Observação; IX - garantir a alocação adequada de recursos humanos e materiais (incluindo sistema de alarme de acionamento imediato do SESCINC e comunicação direta e exclusiva com a Torre de Controle) e a integração espacial e operacional para observação contínua da área de movimento e suporte efetivo às equipes do SESCINC; e X - garantir o funcionamento do COE durante o horário de funcionamento do SESCINC.

Art. 1ºArt. 3º
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