Art. 4º · Portaria

PORTARIA Nº 19.906, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026

Vigência não confirmada

PORTARIA Nº 19.906, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026

Art. 4º

Art. 4º A aprovação nos termos do art. 1º deverá ser acompanhada da avaliação contínua pelo operador aeroportuário quanto à eficácia das medidas adotadas de maneira a garantir a manutenção do Nível Equivalente de Segurança.

Art. 3ºArt. 5º
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