Recesso forense e suspensão de prazos: o que muda de 20/12 a 20/01
O que fica suspenso, o que continua, e a diferença entre suspensão e interrupção.
Atualizado em 03/09/2026
O que a lei diz
O art. 220 do CPC suspende o curso dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. No mesmo período, advogados, membros do Ministério Público, da Defensoria e da Advocacia Pública não têm audiências nem sessões de julgamento designadas.
O art. 214 ressalva o que continua: citações, intimações e penhoras podem ser feitas no recesso.
Suspensão não é interrupção
Essa é a distinção que mais confunde. Na suspensão, o prazo congela e recomeça de onde parou. Na interrupção, o prazo é devolvido inteiro.
Um prazo de 15 dias úteis que tinha 4 dias corridos até 19 de dezembro volta em 21 de janeiro com 11 dias pela frente, não com 15.
O recesso do tribunal não é o mesmo do CPC
Muitos tribunais têm recesso próprio, com datas ligeiramente diferentes, e feriados forenses locais. O art. 216 trata os dias entre 20 de dezembro e 1º de janeiro como feriados forenses. Confira sempre o calendário do tribunal onde o processo tramita: é ele que define o expediente.
Prazos que não são processuais
Prazo de direito material não se suspende pelo art. 220. Prescrição e decadência seguem o próprio regime.
Este guia é informativo e não substitui a análise do caso concreto. Confira sempre o ato, o rito e o calendário do tribunal antes de contar um prazo.