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Quando o prazo começa: disponibilização, publicação e início

As três datas de uma intimação eletrônica e por que confundi-las é o erro mais caro do processo.

Atualizado em 03/09/2026

Três datas, não uma

Uma intimação publicada em diário eletrônico tem três datas, e elas nunca coincidem:

  1. Disponibilização. O dia em que o ato foi disponibilizado no diário eletrônico.
  2. Publicação. O primeiro dia útil seguinte à disponibilização, por força do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006.
  3. Início da contagem. O primeiro dia útil seguinte à publicação, pelo art. 224, § 3º, do CPC.

Entre o dia em que o ato aparece no diário e o dia em que o prazo começa a correr existem, no mínimo, dois dias úteis.

Um exemplo

Ato disponibilizado numa quarta-feira. A publicação é na quinta. A contagem começa na sexta. Se houver feriado na quinta, a publicação corre para a sexta e a contagem começa na segunda.

Intimação eletrônica pelo portal

Quando a intimação é feita em portal próprio, vale o art. 5º da Lei 11.419/2006: considera-se realizada no dia em que o intimado consultar o teor, e a consulta tem que acontecer em até dez dias corridos do envio, sob pena de a intimação se considerar automaticamente realizada no fim desse prazo.

Isso significa que ignorar a intimação não adia nada. O relógio corre de qualquer jeito.

Por que isso importa na prática

A maior parte da perda de prazo não vem de desconhecimento da lei, e sim de conta errada na pressa: alguém anota a data que apareceu no sistema, sem perguntar se aquela data é a disponibilização ou a publicação. Anote sempre as três, e registre qual delas o sistema mostrou.


Este guia é informativo e não substitui a análise do caso concreto. Confira sempre o ato, o rito e o calendário do tribunal antes de contar um prazo.

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