Prazo em dobro para litisconsortes: quando vale e quando não vale
A regra do art. 229, a exceção do processo eletrônico e os prazos em dobro da Fazenda, do MP e da Defensoria.
Atualizado em 03/09/2026
A regra do art. 229
Litisconsortes com procuradores de escritórios diferentes têm prazo em dobro para todas as manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, desde que o processo seja físico.
Três condições ao mesmo tempo: mais de um litisconsorte, procuradores de escritórios distintos e autos físicos. Falta uma, não há dobra.
A exceção que hoje é a regra
O § 2º do art. 229 afasta a dobra quando os autos são eletrônicos. Como praticamente todo processo hoje tramita em meio eletrônico, o prazo em dobro do art. 229 virou exceção rara.
Contar em dobro num processo eletrônico é um erro comum e caro, porque a petição entra fora do prazo sem que ninguém perceba de imediato.
Os outros prazos em dobro
Esses não dependem de litisconsórcio nem do meio dos autos:
- Fazenda Pública: prazo em dobro para todas as manifestações, art. 183.
- Ministério Público: art. 180.
- Defensoria Pública e quem faz as vezes dela: art. 186.
O art. 183, § 2º, e o art. 180, § 2º, trazem a mesma ressalva: não há dobra quando a lei fixa prazo próprio, de forma expressa.
Litisconsorte que perde a qualidade
Se um dos litisconsortes deixa o processo, ou se os procuradores passam a ser do mesmo escritório, a razão da dobra desaparece. Conferir o polo antes de contar é parte do trabalho.
Este guia é informativo e não substitui a análise do caso concreto. Confira sempre o ato, o rito e o calendário do tribunal antes de contar um prazo.