Recurso Ordinário Trabalhista nº 10035304720225020000
Processo nº 1003530-47.2022.5.02.0000
Gabinete da Presidencia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARIA HELENA MALLMANN ROT 1003530-47.2022.5.02.0000 47.2022.5.02.0000 rso ordinário interposto pelo Município de Mogi das Cruzes em face de acórdão prolatado pelo TRT da 2 ª Região, o qual julgou improcedente a presente ação rescisória. Contrarrazões às fls. 429/459. O Ministério Público do Trabalho opina “pelo conhecimento provimento do recurso ordinário a fim de que seja julgada procedente a presente ação rescisória.” O feito foi a mim redistribuído por sucessão em 18/10/2024. É o relatório. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO O Município de Mogi das Cruzes ajuizou ação rescisória, com base nos arts. 525, § 15 e 966, V, do CPC, buscando a desconstituição do acórdão proferido nos autos da reclamação trabalhista nº 1000130-75.2019.5.02.0373, por meio do qual o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com fundamento na Súmula 450 do TST, deferiu o pagamento em dobro da remuneração das férias, em razão do descumprimento do prazo estipulado no art. 145 da CLT. O Colegiado julgou a ação rescisória improcedente. Eis os termos da fundamentação da decisão regional: 1.Do mérito da Ação Rescisória Inicialmente, há que se ressaltar que não há que se falar em decadência, tendo em vista que a hipótese discutida no presente caso se enquadra na previsão do art. 525, § 15, do CPC ("§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal", grifei), e a decisão proferida na ADPF 501 transitou em julgado em 16.09.2022 (fl. 42), sendo que e a presente ação foi ajuizada em 03.10.2022. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 501, que possui repercussão geral, considerou inconstitucional o entendimento esposado na S. 450 do C.
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Referência oficial
Tribunal Superior do Trabalho · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1003530-47.2022.5.02.0000 · Gabinete da Presidencia · julgado em 23/04/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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