TSTProcedenteJulgamento: 23/04/2024

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10035304720225020000

Processo nº 1003530-47.2022.5.02.0000

Gabinete da Presidencia

Assuntos (classificação CNJ)

Dupla Fundamentação da Decisão Rescindenda

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARIA HELENA MALLMANN ROT 1003530-47.2022.5.02.0000 47.2022.5.02.0000 rso ordinário interposto pelo Município de Mogi das Cruzes em face de acórdão prolatado pelo TRT da 2 ª Região, o qual julgou improcedente a presente ação rescisória. Contrarrazões às fls. 429/459. O Ministério Público do Trabalho opina “pelo conhecimento provimento do recurso ordinário a fim de que seja julgada procedente a presente ação rescisória.” O feito foi a mim redistribuído por sucessão em 18/10/2024. É o relatório. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO O Município de Mogi das Cruzes ajuizou ação rescisória, com base nos arts. 525, § 15 e 966, V, do CPC, buscando a desconstituição do acórdão proferido nos autos da reclamação trabalhista nº 1000130-75.2019.5.02.0373, por meio do qual o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com fundamento na Súmula 450 do TST, deferiu o pagamento em dobro da remuneração das férias, em razão do descumprimento do prazo estipulado no art. 145 da CLT. O Colegiado julgou a ação rescisória improcedente. Eis os termos da fundamentação da decisão regional: 1.Do mérito da Ação Rescisória Inicialmente, há que se ressaltar que não há que se falar em decadência, tendo em vista que a hipótese discutida no presente caso se enquadra na previsão do art. 525, § 15, do CPC ("§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal", grifei), e a decisão proferida na ADPF 501 transitou em julgado em 16.09.2022 (fl. 42), sendo que e a presente ação foi ajuizada em 03.10.2022. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 501, que possui repercussão geral, considerou inconstitucional o entendimento esposado na S. 450 do C.

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Referência oficial

Tribunal Superior do Trabalho · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1003530-47.2022.5.02.0000 · Gabinete da Presidencia · julgado em 23/04/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Dupla Fundamentação da Decisão Rescindenda

22% procedente0% parcialmente procedente78% improcedente

Calculado de 32 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

  • TRT2Ação RescisóriaImprocedente
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  • TJGOAção RescisóriaImprocedente
    Ação Rescisória nº 53082122020238090000

    Processo nº 5308212-20.2023.8.09.0000

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    13ª Turma - Cadeira 5

    Adicional de Periculosidade · Cesta Básica · Multa de 40% do FGTS · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Indenização · Liberação/Entrega das Guias · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporc

  • TRT2Ação RescisóriaImprocedente
    Ação Rescisória nº 10021923820225020000

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    Tribunal Pleno - Cadeira 65

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