Ação Rescisória nº 53082122020238090000
Processo nº 5308212-20.2023.8.09.0000
GABINETE DES. RONNIE PAES SANDRE
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REINTEGRAÇÃO AO CARGO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA E A PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (TEMA 1150). EXISTÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONTROVERTIDA À ÉPOCA DO JULGADO RESCINDENDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Ação rescisória ajuizada pelo Município de Divinópolis de Goiás, com fundamento no art. 966, V e § 5º, do CPC, visando desconstituir acórdão transitado em julgado que, em apelação cível, determinou a reintegração de servidor efetivo aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao cargo público que ocupava.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação manifesta de norma jurídica; e (ii) se a divergência jurisprudencial à época atrai a aplicação da Súmula 343/STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ação rescisória, via excepcional para desconstituir a coisa julgada, exige que a violação à norma jurídica seja manifesta, aberrante e cristalina, não se prestando a corrigir suposta interpretação equivocada ou a atuar como sucedâneo recursal.4. O STF, no Tema n. 1.150, assentou que servidor público aposentado pelo RGPS, com previsão de vacância em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo ou nele manter-se.5.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Goiás · Ação Rescisória · Processo nº 5308212-20.2023.8.09.0000 · GABINETE DES. RONNIE PAES SANDRE · julgado em 17/05/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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