TSTNão conhecidoJulgamento: 25/07/2023

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 10010077320225020061

Processo nº 1001007-73.2022.5.02.0061

Gabinete da Presidencia

Assuntos (classificação CNJ)

Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais · Improbidade Administrativa

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001007-73.2022.5.02.0061 Decisão ID 2732cdf proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. LUIS ALBERTO DAGUANO D E C I S Ã O Vistos. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, processem-se os Agravos de Petição das partes, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar sua contraminuta no prazo legal. Após, subam os autos ao Eg. TRT, com as cautelas de estilo. SAO PAULO/SP, 24 de setembro de 2024. FABIANO DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

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Referência oficial

Tribunal Superior do Trabalho · Agravo de Instrumento em Recurso de Revista · Processo nº 1001007-73.2022.5.02.0061 · Gabinete da Presidencia · julgado em 25/07/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais

11% procedente4% parcialmente procedente35% improcedente

Calculado de 57 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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