TSTImprocedenteJulgamento: 26/08/2023

Recurso de Revista nº 00201701420205040403

Processo nº 0020170-14.2020.5.04.0403

Gabinete da Presidencia

Assuntos (classificação CNJ)

Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Emb 0020170-14.2020.5.04.0403 ARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO Nº 23. De acordo com a tese firmada no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, de observância obrigatória, a “Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. No caso, discute-se a incidência da norma inserta no artigo 58, § 2º, da CLT, que foi alterada para consignar que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. O acórdão embargado comporta reforma, para se adequar a tal posicionamento. Recurso de embargos conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos nº TST-Emb - 0020170-14.2020.5.04.0403, em que é EMBARGANTE JBS AVES LTDA. e é EMBARGADO DIVANIR PEREIRA DA SILVA. A Egrégia 6ª Turma deste Tribunal negou provimento ao recurso de revista interposto pela ré (fls. 675/682). A ré interpõe os presentes embargos, em que aponta divergência jurisprudencial (fls. 722/746). O recurso foi admitido pelo Ministro Presidente da Turma julgadora, diante de possível divergência jurisprudencial (fls. 767/768). Impugnação ausente, conforme certidão à fl.780. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de embargos, interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017.

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Referência oficial

Tribunal Superior do Trabalho · Recurso de Revista · Processo nº 0020170-14.2020.5.04.0403 · Gabinete da Presidencia · julgado em 26/08/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais

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