TJDFTImprocedenteJulgamento: 24/02/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 07092469620268070001

Processo nº 0709246-96.2026.8.07.0001

1? JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA P?BLICA DO DF

Assuntos (classificação CNJ)

Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709246-96.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOSE VITAL BARBOSA HERDEIRO ESPÓLIO DE: JOSE VITOR BARBOSA relatório, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e Decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes. Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor. Inicialmente, deixo de apreciar a impugnação à justiça gratuita, ante a gratuidade processual em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei 9.099/95). REJEITO, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a ausência de requerimento na via administrativa não constitui óbice ao exercício do direito de ação, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Além disso, ainda que se entendesse necessário o esgotamento das vias administrativas, é certo que, ao contestar a presente demanda, a parte ré expressamente negou à parte autora eventual direito ao qual faria jus, de onde se conclui que surgiu, a partir daí, o interesse de agir. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside na possibilidade de compelir a parte ré a processar e arquivar o "Instrumento de Rerratificação do Ato de Baixa" da empresa individual JOSÉ VITAL BARBOSA ME (ID 266566928).

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0709246-96.2026.8.07.0001 · 1? JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA P?BLICA DO DF · julgado em 24/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais

11% procedente4% parcialmente procedente35% improcedente

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