TSTNão conhecidoJulgamento: 07/11/2022

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 00833003619905010007

Processo nº 0083300-36.1990.5.01.0007

Gabinete da Presidencia

Assuntos (classificação CNJ)

Correção Monetária · Prescrição e Decadência · Coisa Julgada

Inteiro teor — prévia

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e422d1 proferida nos autos. A taxa SELIC começou a ser publicada pela Receita Federal a partir de fevereiro de 1995, conforme se verifica nos seguintes links da Receita Federal do Brasil e do TST:https://sicalc.receita.economia.gov.br/sicalc/selic/consultahttps://www.tst.jus.br/tabela-unica-debitos-trabalhistasConsiderando que a presente demanda foi ajuizada em 19/04/1990, bem como que a taxa SELIC só começou a ser publicada em fevereiro de 1995, determino que , para fins de reajuste inflacionário e incidência de juros de mora, sejam utilizados os índices de correção monetária e taxa de juros aplicados à época, quais sejam: índice TR por todo esse período e juros composto de 1% de 01/01/1989 até 03/03/1991 (art. 3º do Dec. Lei 2.322 1987); e juros simples de 1% de 04/03/1991 até 31/01/1995 (Lei 8.177/1991). 1. Ante expressa concordância do autor, HOMOLOGO os cálculos de Id 58cb556, Id 1a304ec e Id 1c87b1c, no importe total de R$930.377,69 (novecentos e trinta mil, trezentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos), para que surtam todos os efeitos legais.2. O valor homologado no item acima corresponde às seguintes parcelas:- Principal líquido autoral = R$ 892.037,51 - INSS = R$ 22.652,12- Honorários advocatícios = R$7.961,40- Imposto de renda = R$7.726,663. O saldo atualizado do depósito recursal de Id 6a482ba e Id 0ab9fa8 é R$875.551,60.4. Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como:4.1. o acionante a indicar os dados de sua conta bancária, ou de seu procurador, para transferência de valores. Atente-se que a procuração de folhas 11 dos autos físicos outorga poderes específicos (receber e dar quitação) ao advogado e caberá ao patrono que indicar a própria conta a obrigação de promover o repasse ao seu constituinte.4.2. o réu para que proceda ao pagamento espontâneo da diferença devida (R$54.826,09), em 15 dias, conforme art. 523 caput, do CPC e arts. 876, 879 e 883 da CLT.5. Vindo o depósito, e decorrido o prazo legal, expeça-se alvará.6. No silêncio, venham os autos conclusos para inclusão no SISBAJUD.6.1. Penhorado o valor total, intime-se o réu para ciência.6.2.

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Referência oficial

Tribunal Superior do Trabalho · Agravo de Instrumento em Recurso de Revista · Processo nº 0083300-36.1990.5.01.0007 · Gabinete da Presidencia · julgado em 07/11/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Correção Monetária

49% procedente1% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 61.595 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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